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Professor que beijou e passou a mão em criança é condenado a 10 anos de prisão

Os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a condenação emitida pelo Juízo de 1º Grau que condenou professor Celso Miguel Santana a nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável.

O relator da Apelação desembargador Élcio Mendes, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa do apelante. “Descabida a absolvição por ausência de provas, eis que os elementos trazidos aos autos, em conformidade com o depoimento da vítima, formam um conjunto sólido dando segurança ao juízo para a condenação”, disse.

Conforme os autos, no início do ano de 2015, o professor que mora em Acrelândia havia convidado a família da vítima para irem pescar. No retorno do passeio, o apelante que estava levando a adolescente para a casa da avó dela, parou a moto e praticou atos libidinosos. A vítima à época dos fatos tinha 10 anos de idade.

De acordo com a denuncia do Ministério Público, Celso teria beijado a boca da vitima e passado a mão na vagina da criança, dizendo ainda: “você não quer ficar comigo””, tendo a vítima respondido que não.


Voto do Relator

O desembargador-relator negou o pedido da defesa do professor para desclassificar o crime de estupro. “Incabível a desclassificação do crime de estupro para o delito previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, quando as provas dos autos comprovam a prática do delito”, afirmou o magistrado.

Sobre a questão, o desembargador Élcio Mendes ainda afirmou: “Ao praticar atos libidinosos com a menor de apenas 10 anos de idade, valendo-se de sua condição de professor da escola municipal onde a vítima estudava, o apelante expôs a ofendida à situação vexatória, humilhante e traumatizante, conduta essa que não pode ser considerada mínima e muito menos inofensiva a uma criança”.

Em seu recurso, o apelante pediu pela redução da pena, mas esse pedido também foi negado. “A pena encontra-se devidamente proporcional ao delito, uma vez que estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis”, concluiu o relator.



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